Art. 11. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará, por decreto, o Regimento da Faculdade.
Parágrafo único. A contagem do prazo mencionado neste artigo e a expedição dos atos referidos no art. 5º dependem da efetivação da providência prevista no art. 1º e do registro pelo Tribunal de Contas da União da escritura nele mencionada.
Parágrafo único. A contagem do prazo mencionado neste artigo e a expedição dos atos referidos no art. 5º dependem da efetivação da providência prevista no art. 1º e do registro pelo Tribunal de Contas da União da escritura nele mencionada.