Decreto 52.450/1963 - Artigo 2

Art. 2º. A SUDENE promoverá e executará, amigável ou judicialmente, a desapropriação da área de terrenos referida no artigo anterior, utilizando, para êsse fim, seus próprios recursos, decorrentes dos juros que lhe tenham sido ou venham a ser creditados, pelos bancos oficiais, como produto dos depósitos de seus numerários.

Decreto 52.450/1963 - Artigo 2

Art. 2º. A SUDENE promoverá e executará, amigável ou judicialmente, a desapropriação da área de terrenos referida no artigo anterior, utilizando, para êsse fim, seus próprios recursos, decorrentes dos juros que lhe tenham sido ou venham a ser creditados, pelos bancos oficiais, como produto dos depósitos de seus numerários.