Decreto 52.450/1963 - Artigo 3

Art. 3º. A SUDENE destinará os terrenos compreendidos na área a ser desapropriada à instalação dos serviços por ela executados diretamente ou por Sociedades de economia mista de que detenha a maioria das ações com direito a voto.

Parágrafo único. O Serviço do Patrimônio da União, independentemente de quaisquer formalidades, ônus ou despesas para a SUDENE, regularizará, em nome da SUDENE, os terrenos de marinha e acrescidos de marinha, compreendidos na área a ser desapropriada tão logo a autarquia apresente à Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco os títulos aquisitivos dos direitos ao domínio útil dos mencionados terrenos.

Decreto 52.450/1963 - Artigo 3

Art. 3º. A SUDENE destinará os terrenos compreendidos na área a ser desapropriada à instalação dos serviços por ela executados diretamente ou por Sociedades de economia mista de que detenha a maioria das ações com direito a voto.

Parágrafo único. O Serviço do Patrimônio da União, independentemente de quaisquer formalidades, ônus ou despesas para a SUDENE, regularizará, em nome da SUDENE, os terrenos de marinha e acrescidos de marinha, compreendidos na área a ser desapropriada tão logo a autarquia apresente à Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco os títulos aquisitivos dos direitos ao domínio útil dos mencionados terrenos.