Decreto-Lei 9.897/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 30 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 30. O Presidente da República aprovará, por decreto, o Regimento da Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, no qual será regulamentado o desempenho das atividades ora entregues a êsse órgão.

Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução dêste decreto-lei".

Decreto-Lei 9.897/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 30 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 30. O Presidente da República aprovará, por decreto, o Regimento da Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, no qual será regulamentado o desempenho das atividades ora entregues a êsse órgão.

Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução dêste decreto-lei".