Decreto-Lei 57/1966 - Artigo 9

Art. 9º. Para fins de cadastramento e lançamento do ITR, as emprêsas industriais situadas em imóvel rural poderão incluir como inaproveitáveis as áreas ocupadas por suas instalações e as não cultivadas necessárias ao seu funcionamento, desde que feita a comprovação, junto ao IBRA, na forma do disposto na regulamentação dêste Decreto-Lei.

Decreto-Lei 57/1966 - Artigo 9

Art. 9º. Para fins de cadastramento e lançamento do ITR, as emprêsas industriais situadas em imóvel rural poderão incluir como inaproveitáveis as áreas ocupadas por suas instalações e as não cultivadas necessárias ao seu funcionamento, desde que feita a comprovação, junto ao IBRA, na forma do disposto na regulamentação dêste Decreto-Lei.