Decreto-Lei 175/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O Banco Central da República do Brasil executará os serviços referentes à instalação e realização da Reunião Conjunta mencionada no art. 1º, podendo, para êste fim, contratar obras, adquirir materiais e bens, admitir pessoal especializado e trabalhadores temporários, bem como realizar outras despesas, com dispensa de qualquer forma de licitação.

Decreto-Lei 175/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O Banco Central da República do Brasil executará os serviços referentes à instalação e realização da Reunião Conjunta mencionada no art. 1º, podendo, para êste fim, contratar obras, adquirir materiais e bens, admitir pessoal especializado e trabalhadores temporários, bem como realizar outras despesas, com dispensa de qualquer forma de licitação.