Art. 4º. O Banco Central da República do Brasil transferirá ao fim do conclave, para o Departamento Federal de Compras os bens e materiais que tiverem sido adquiridos nos têrmos do art. 2º do presente Decreto-Lei e estejam em condições de uso e aproveitamento pelas repartições públicas, promovendo o Departamento Federal de Compras a sua entrega às repartições que os requisitarem, mediante dedução nas dotações próprias e transferência das respectivas importâncias para crédito da União.
Parágrafo único. O valor dos referidos bens será calculado pelo preço constante das respectivas notas de compra.
Parágrafo único. O valor dos referidos bens será calculado pelo preço constante das respectivas notas de compra.