Decreto-Lei 175/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fazer a necessária contenção de despesas em importância correspondente ao saldo não compensado nas condições do artigo precedente.

Decreto-Lei 175/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fazer a necessária contenção de despesas em importância correspondente ao saldo não compensado nas condições do artigo precedente.