Lei 9.513/1997 - Artigo 3

Art. 3º. São excluídas da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 90.883, de 31 de janeiro de 1985, e da Estação Ecológica de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 87.222, de 31 de maio de 1982, todas as áreas pertencentes originalmente a essas unidades incluídas nos novos limites do Parque Nacional do Superagui, bem como as porções das ilhas do Superagui a das Peças não integrantes do Parque Nacional.

Lei 9.513/1997 - Artigo 3

Art. 3º. São excluídas da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 90.883, de 31 de janeiro de 1985, e da Estação Ecológica de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 87.222, de 31 de maio de 1982, todas as áreas pertencentes originalmente a essas unidades incluídas nos novos limites do Parque Nacional do Superagui, bem como as porções das ilhas do Superagui a das Peças não integrantes do Parque Nacional.