Art. 1º. O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.