Lei 3.884/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda proverá a referida Coletoria Federal com o pessoal indispensável à execução de seus trabalhos.

Lei 3.884/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda proverá a referida Coletoria Federal com o pessoal indispensável à execução de seus trabalhos.