Art. 64. As instituições, financeiras remeterão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, para os devidos fins, a relação dos arrendatários e parceiros-outorgados por ela financiados.
Decreto 59.566/1966 - Artigo 64
Art. 64. As instituições, financeiras remeterão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, para os devidos fins, a relação dos arrendatários e parceiros-outorgados por ela financiados.