Decreto 59.566/1966 - Artigo 81

SEÇÃO II
Das Formas de Transição de Uso Temporário


Art. 81. Nos têrmos do art. 14 da Lei nº 4.947, de 1966, o IBRA poderá permitir, após os necessários estudos em cada caso, e sempre a título precário nas áreas pioneiras do país, a utilização de terras públicas, sob qualquer das formas de uso temporário previstos no Estatuto da Terra, bem como promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei e neste Regulamento.

§ 1º - As terras públicas poderão, ainda, a título precário, ser dadas em arrendamento ou em parcela, quando:

a) razões de segurança nacional o determinarem;

b) áreas de núcleo de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;

c) forem consideradas de posse pacífica, a justo título, reconhecida pelo Poder Público.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a União, os Estados e Municípios, ou qualquer entidade de direito público, terão como arrendadores ou parceiros-outorgantes todos os direitos e obrigações estabelecidas no Estatuto da Terra e no presente Regulamento.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 81

SEÇÃO II
Das Formas de Transição de Uso Temporário


Art. 81. Nos têrmos do art. 14 da Lei nº 4.947, de 1966, o IBRA poderá permitir, após os necessários estudos em cada caso, e sempre a título precário nas áreas pioneiras do país, a utilização de terras públicas, sob qualquer das formas de uso temporário previstos no Estatuto da Terra, bem como promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei e neste Regulamento.

§ 1º - As terras públicas poderão, ainda, a título precário, ser dadas em arrendamento ou em parcela, quando:

a) razões de segurança nacional o determinarem;

b) áreas de núcleo de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;

c) forem consideradas de posse pacífica, a justo título, reconhecida pelo Poder Público.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a União, os Estados e Municípios, ou qualquer entidade de direito público, terão como arrendadores ou parceiros-outorgantes todos os direitos e obrigações estabelecidas no Estatuto da Terra e no presente Regulamento.