Decreto 59.566/1966 - Artigo 51

CAPÍTULO IV
Do Crédito

SEÇÃO I
Do Acesso ao Crédito


Art. 51. Poderão habilitar-se ao crédito rural estatuído pela Lei número 4.829, de 5 de novembro de 1955, e sua regulamentação o arrendador, o arrendatário, o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado, desde que explorem imóvel rural de conformidade com as exigências mínimas dêste Regulamento.

§ 1º - Aos produtores que não satisfaçam estas exigências, será facultado realizar uma única operação de empréstimo, em qualquer das formas previstas no Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966.

§ 2º - Para novas operações de crédito, deverão os interessados ajustar-se às normas dêste Regulamento, com relação às cláusulas obrigatórias e apresentação do Certificado de Uso Temporário da Terra.

§ 3º - Para as demais operações de crédito, os interessados deverão estar integralmente ajustados às normas dêste Regulamento.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 51

CAPÍTULO IV
Do Crédito

SEÇÃO I
Do Acesso ao Crédito


Art. 51. Poderão habilitar-se ao crédito rural estatuído pela Lei número 4.829, de 5 de novembro de 1955, e sua regulamentação o arrendador, o arrendatário, o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado, desde que explorem imóvel rural de conformidade com as exigências mínimas dêste Regulamento.

§ 1º - Aos produtores que não satisfaçam estas exigências, será facultado realizar uma única operação de empréstimo, em qualquer das formas previstas no Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966.

§ 2º - Para novas operações de crédito, deverão os interessados ajustar-se às normas dêste Regulamento, com relação às cláusulas obrigatórias e apresentação do Certificado de Uso Temporário da Terra.

§ 3º - Para as demais operações de crédito, os interessados deverão estar integralmente ajustados às normas dêste Regulamento.