Decreto 59.566/1966 - Artigo 87

Art. 87. Excetuam-se do disposto nos arts. 93, II e III e 95, XII do Estatuto da Terra, os dispositivos especiais sôbre arrendamento rural para a exploração da terra quando a produção destinar-se à atividade da agro-indústria açucareira, de acôrdo com o que estabelecem as leis números 3.855, de 1941 e 6.969, de 1944.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 87

Art. 87. Excetuam-se do disposto nos arts. 93, II e III e 95, XII do Estatuto da Terra, os dispositivos especiais sôbre arrendamento rural para a exploração da terra quando a produção destinar-se à atividade da agro-indústria açucareira, de acôrdo com o que estabelecem as leis números 3.855, de 1941 e 6.969, de 1944.