Decreto 59.566/1966 - Artigo 9

Art. 9º. Sem a apresentação do certificado de cadastro, a partir de 1 de janeiro de 1967, os proprietários, usufrutuários, usuários ou possuidores de imóvel rural, sob pena de nulidade, não poderão celebrar os contratos agrários disciplinados por êste Regulamento (art. 22, § 1º, da Lei número 4.947-66).

Decreto 59.566/1966 - Artigo 9

Art. 9º. Sem a apresentação do certificado de cadastro, a partir de 1 de janeiro de 1967, os proprietários, usufrutuários, usuários ou possuidores de imóvel rural, sob pena de nulidade, não poderão celebrar os contratos agrários disciplinados por êste Regulamento (art. 22, § 1º, da Lei número 4.947-66).