Decreto 59.566/1966 - Artigo 76

Art. 76. Após exame a análise da Declaração de Arrendatário e de Parceiro, o IBRA emitirá os respectivos Certificados de Uso Temporário, que conterão as indicações básicas da ficha Cadastral correspondente.

§ 1º - Pelo certificado, será cobrado uma Taxa de Serviço Cadastral, correspondente a 1/50 (um cinqüenta avos), sôbre o maior salário-mínimo vigente no País, a ser paga pelo arrendatário e parceiro-outorgado.

§ 2º - A partir de 1º de julho de 1967, será necessária a apresentação do Certificado de Uso Temporário para que o arrendatário e o parceiro-outorgado possam obter as vantagens e benefícios que são assegurados no Estatuto da Terra, especialmente os de acesso ao crédito rural nos têrmos da Lei nº 4.829, de 1965 do seu Regulamento e das normas dêste Decreto.

§ 3º - Aos que, até 1º de janeiro de 1968, não tiverem apresentado a Declaração de Arrendatário ou de Parceiro, poderão fazê-lo na própria instituição financeira onde fôr solicitado o crédito rural.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 76

Art. 76. Após exame a análise da Declaração de Arrendatário e de Parceiro, o IBRA emitirá os respectivos Certificados de Uso Temporário, que conterão as indicações básicas da ficha Cadastral correspondente.

§ 1º - Pelo certificado, será cobrado uma Taxa de Serviço Cadastral, correspondente a 1/50 (um cinqüenta avos), sôbre o maior salário-mínimo vigente no País, a ser paga pelo arrendatário e parceiro-outorgado.

§ 2º - A partir de 1º de julho de 1967, será necessária a apresentação do Certificado de Uso Temporário para que o arrendatário e o parceiro-outorgado possam obter as vantagens e benefícios que são assegurados no Estatuto da Terra, especialmente os de acesso ao crédito rural nos têrmos da Lei nº 4.829, de 1965 do seu Regulamento e das normas dêste Decreto.

§ 3º - Aos que, até 1º de janeiro de 1968, não tiverem apresentado a Declaração de Arrendatário ou de Parceiro, poderão fazê-lo na própria instituição financeira onde fôr solicitado o crédito rural.