Decreto 59.566/1966 - Artigo 68

Art. 68. Na concessão de crédito aos arrendatários e parceiros outorgados, as instituições financeiras não poderão adotar, para cálculo do seu valor, preços inferiores aos mínimos oficiais para a colheita financiada, nem para o prazo de reembôlso, período insuficiente para o escoamento do produto.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 68

Art. 68. Na concessão de crédito aos arrendatários e parceiros outorgados, as instituições financeiras não poderão adotar, para cálculo do seu valor, preços inferiores aos mínimos oficiais para a colheita financiada, nem para o prazo de reembôlso, período insuficiente para o escoamento do produto.