Decreto 59.566/1966 - Artigo 70

Art. 70. O arrendatário ou parceiro-outorgado responsável por empréstimo destinado ao financiamento de atividade rural, localizada em área determinada, não poderá substituí-la nem transferi-la sob qualquer modalidade a terceiros sem autorização do financiador.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 70

Art. 70. O arrendatário ou parceiro-outorgado responsável por empréstimo destinado ao financiamento de atividade rural, localizada em área determinada, não poderá substituí-la nem transferi-la sob qualquer modalidade a terceiros sem autorização do financiador.