Decreto 59.566/1966 - Artigo 37

Art. 37. As parcerias sem prazo convencionado pelas partes, presumem-se contratadas por 3 anos (art. 96, I, do Estatuto da Terra).

Decreto 59.566/1966 - Artigo 37

Art. 37. As parcerias sem prazo convencionado pelas partes, presumem-se contratadas por 3 anos (art. 96, I, do Estatuto da Terra).