Decreto 59.566/1966 - Artigo 10

Art. 10. Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, em todo o território nacional, a organização e manutenção do registro cadastral e do contrôle dos contratos agrários, em obediência ao disposto na alínea " c " do inciso III, do artigo 46 do Estatuto da Terra, e de sua regulamentação no Decreto 55.891, de 31-3-65, como também art. 13 da Lei 4.947, 6-4-66.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 10

Art. 10. Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, em todo o território nacional, a organização e manutenção do registro cadastral e do contrôle dos contratos agrários, em obediência ao disposto na alínea " c " do inciso III, do artigo 46 do Estatuto da Terra, e de sua regulamentação no Decreto 55.891, de 31-3-65, como também art. 13 da Lei 4.947, 6-4-66.