Decreto 59.566/1966 - Artigo 62

Art. 62. Se a garantia fôr constituída por penhor industrial, e indispensável o expresso consentimento do arrendador ou do parceiro-outorgante do imóvel onde se achem os bens a vincular, firmado conforme o disposto no parágrafo único do art. 56.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 62

Art. 62. Se a garantia fôr constituída por penhor industrial, e indispensável o expresso consentimento do arrendador ou do parceiro-outorgante do imóvel onde se achem os bens a vincular, firmado conforme o disposto no parágrafo único do art. 56.