Decreto 59.566/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Para os efeitos dêste Regulamento entende-se por exploração direta, aquela em que o beneficiário da exploração assume riscos do empreendimento, custeando despesas necessárias.

§ 1º - Denomina-se Cultivador Direto aquêle que exerce atividade de exploração na forma dêste artigo.

§ 2º - Os arrendatários serão sempre admitidos como cultivadores diretos.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Para os efeitos dêste Regulamento entende-se por exploração direta, aquela em que o beneficiário da exploração assume riscos do empreendimento, custeando despesas necessárias.

§ 1º - Denomina-se Cultivador Direto aquêle que exerce atividade de exploração na forma dêste artigo.

§ 2º - Os arrendatários serão sempre admitidos como cultivadores diretos.