Decreto 59.566/1966 - Artigo 57

Art. 57. O empréstimo ao parceiro-outorgante poderá ser concedido com a garantia da totalidade da colheita, desde que haja expresso e irrevogável consentimento do parceiro-outorgado sôbre a parte dos frutos ou produtos que lhes cabe. Do mesmo modo, depende de expresso e revogável consentimento do parceiro-outorgante, no caso em que ao parceiro-outorgado seja concedido empréstimo com a garantia da totalidade da colheita.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 57

Art. 57. O empréstimo ao parceiro-outorgante poderá ser concedido com a garantia da totalidade da colheita, desde que haja expresso e irrevogável consentimento do parceiro-outorgado sôbre a parte dos frutos ou produtos que lhes cabe. Do mesmo modo, depende de expresso e revogável consentimento do parceiro-outorgante, no caso em que ao parceiro-outorgado seja concedido empréstimo com a garantia da totalidade da colheita.