Decreto 59.566/1966 - Artigo 53

Art. 53. O prazo do penhor, nos casos de arrendamento, só poderá ultrapassar o prazo dêste, se a isso aquiescer o arrendador.

Parágrafo único. É igualmente indispensável o consentimento de que trata êste artigo, se o prazo do contrato de arrendamento fôr inferior ao estabelecido para o financiamento, acrescido de sua possível dilação em virtude de frustação de safra.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 53

Art. 53. O prazo do penhor, nos casos de arrendamento, só poderá ultrapassar o prazo dêste, se a isso aquiescer o arrendador.

Parágrafo único. É igualmente indispensável o consentimento de que trata êste artigo, se o prazo do contrato de arrendamento fôr inferior ao estabelecido para o financiamento, acrescido de sua possível dilação em virtude de frustação de safra.