Decreto 59.566/1966 - Artigo 59

Art. 59. Os empréstimos sob penhor de animais a arrendatários ou a parceiro-outorgado com contrato verbal, depende da outra parte concordar com a permanência, no imóvel arrendado ou dado em parceria, dos animais oferecidos em garantia, até final liquidação.

Parágrafo único. A concordância de que trata êste artigo poderá ser manifestada na forma do disposto no parágrafo único do art. 56.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 59

Art. 59. Os empréstimos sob penhor de animais a arrendatários ou a parceiro-outorgado com contrato verbal, depende da outra parte concordar com a permanência, no imóvel arrendado ou dado em parceria, dos animais oferecidos em garantia, até final liquidação.

Parágrafo único. A concordância de que trata êste artigo poderá ser manifestada na forma do disposto no parágrafo único do art. 56.