Decreto 59.566/1966 - Artigo 52

Art. 52. Independe da anuência do arrendador ou do parceiro-outorgante, com contrato escrito, a realização de empréstimo sob penhor agrícola, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 2.666, de 6 de dezembro de 1955.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 52

Art. 52. Independe da anuência do arrendador ou do parceiro-outorgante, com contrato escrito, a realização de empréstimo sob penhor agrícola, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 2.666, de 6 de dezembro de 1955.