Decreto 59.566/1966 - Artigo 75

Art. 75. A Presidência do IBRA expedirá as normas para a implantação e atualização do registro cadastral dos contratos de uso temporário da terra.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 75

Art. 75. A Presidência do IBRA expedirá as normas para a implantação e atualização do registro cadastral dos contratos de uso temporário da terra.