Art. 67. O crédito ao cedente, terá por base sua cota nos frutos, acrescida da que, aos preços considerados no instrumento contratual, lhe caberá, como retôrno dos adiantamentos que devar fazer aos parceiros-outorgados.
§ 1º - No caso de haver autorização irrevogável, numa das formas do parágrafo único do art. 56, poderá ser aumentado êsse crédito, do valor correspondente às colheitas dos parceiros-outorgados.
§ 2º - Se impraticável o consentimento dos parceiros, o crédito calculado com base no " caput " dêste artigo, terá como garantia o penhor total dos frutos e produtos, independentemente de anuência, mas sob compromisso, no instrumento de crédito, de ser entregue àquelas, em tempo oportuno, as respectivas cotas.
§ 1º - No caso de haver autorização irrevogável, numa das formas do parágrafo único do art. 56, poderá ser aumentado êsse crédito, do valor correspondente às colheitas dos parceiros-outorgados.
§ 2º - Se impraticável o consentimento dos parceiros, o crédito calculado com base no " caput " dêste artigo, terá como garantia o penhor total dos frutos e produtos, independentemente de anuência, mas sob compromisso, no instrumento de crédito, de ser entregue àquelas, em tempo oportuno, as respectivas cotas.