Decreto 59.566/1966 - Artigo 54

Art. 54. O contrato verbal será comprovado por declaração escrita, emitida pelo arrendador, inclusive para dilação do prazo de empréstimo, na qual constam as condições de ajuste.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 54

Art. 54. O contrato verbal será comprovado por declaração escrita, emitida pelo arrendador, inclusive para dilação do prazo de empréstimo, na qual constam as condições de ajuste.