Art. 8º. Para os fins do disposto no art. 13, inciso V, da Lei nº 4.947-66, entende-se por cultivo direto e pessoal, a exploração direta na qual o proprietário, ou arrendatário ou o parceiro, e seu conjunto familiar, residindo no imóvel e vivendo em mútua dependência, utilizam assalariados em número que não ultrapassa o número de membros ativos daquele conjunto.
Parágrafo único. Denomina-se cultivador direto e pessoal aquêle que exerce atividade de exploração na forma dêste artigo.
Parágrafo único. Denomina-se cultivador direto e pessoal aquêle que exerce atividade de exploração na forma dêste artigo.