Art. 49. Para todos os efeitos do presente Regulamento, o parceiro-outorgante, no caso de parceria da modalidade prevista na alínea "a", Inciso VI, do art. 96, do Estatuto da Terra, não será considerado cultivador direto.
Decreto 59.566/1966 - Artigo 49
Art. 49. Para todos os efeitos do presente Regulamento, o parceiro-outorgante, no caso de parceria da modalidade prevista na alínea "a", Inciso VI, do art. 96, do Estatuto da Terra, não será considerado cultivador direto.