Art. 72. O IBRA restabelecerá de comum acôrdo com o INDA, os incentivos que permitam venham a ser prestados preferencialmente através de cooperativas, para a assistência creditícia aos arrendatários e parceiros-outorgados.
Decreto 59.566/1966 - Artigo 72
Art. 72. O IBRA restabelecerá de comum acôrdo com o INDA, os incentivos que permitam venham a ser prestados preferencialmente através de cooperativas, para a assistência creditícia aos arrendatários e parceiros-outorgados.