Decreto 59.566/1966 - Artigo 66

SEÇÃO II
Das Condições Espeicais do Crédito


Art. 66. As operações de crédito com arrendatário, cedente e parceiro-outorgado, obedecerão às normas básicas estabelecidas pela instituição financiadora, na forma da Lei nº 4.829 de 1965, de seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 58.380, de 1966, e às condições dêste Decreto.

Parágrafo único. Os financiamentos rurais aos produtores a que se refere êste artigo, não poderão incluir parcelas destinadas a encargos de arrendamento de terras, pagamento de terras, pagamento de dívidas vencidas ou recuperação de gastos realizados.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 66

SEÇÃO II
Das Condições Espeicais do Crédito


Art. 66. As operações de crédito com arrendatário, cedente e parceiro-outorgado, obedecerão às normas básicas estabelecidas pela instituição financiadora, na forma da Lei nº 4.829 de 1965, de seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 58.380, de 1966, e às condições dêste Decreto.

Parágrafo único. Os financiamentos rurais aos produtores a que se refere êste artigo, não poderão incluir parcelas destinadas a encargos de arrendamento de terras, pagamento de terras, pagamento de dívidas vencidas ou recuperação de gastos realizados.