Decreto 59.566/1966 - Artigo 71

SEÇÃO III
Dos Incentivos


Art. 71. Aos beneficiados por êste Regulamento, que provem cumprir no nível máximo as disposições nêle estatuídas, será facultado o atendimento, prioridade pelas instituições financeiras participantes do Sistema Nacional do Crédito Rural.

Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - reivindicarão junto ao Conselho Monetário Nacional, através da Coordenação Consultiva do Crédito Rural - (CCCR);

a) normas especiais de crédito e princípios de prioridade para os produtores que satisfaçam o disposto neste artigo;

b) sistemática que estenda às instituições financeiras privadas, as exigências dêste artigo;

c) normas que estabeleçam renovação de crédito, quando casos fortuitos, não seguráveis, produzam a perda total ou parcial da produção objeto do financiamento.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 71

SEÇÃO III
Dos Incentivos


Art. 71. Aos beneficiados por êste Regulamento, que provem cumprir no nível máximo as disposições nêle estatuídas, será facultado o atendimento, prioridade pelas instituições financeiras participantes do Sistema Nacional do Crédito Rural.

Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - reivindicarão junto ao Conselho Monetário Nacional, através da Coordenação Consultiva do Crédito Rural - (CCCR);

a) normas especiais de crédito e princípios de prioridade para os produtores que satisfaçam o disposto neste artigo;

b) sistemática que estenda às instituições financeiras privadas, as exigências dêste artigo;

c) normas que estabeleçam renovação de crédito, quando casos fortuitos, não seguráveis, produzam a perda total ou parcial da produção objeto do financiamento.