Decreto 59.566/1966 - Artigo 73

CAPÍTULO V
Do Registro e do Contrôle dos Contratos Agrários

SEÇÃO I
Dos Registros Cadastrais


Art. 73. Será realizado pelo IBRA, nas épocas e locais indicados em Instrução de sua Diretoria, o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros, através de declaração do arrendatário ou do parceiro, que serão confrontadas com as informações fornecidas nas Declarações de Propriedade (art. 46, III " c " do Estatuto da Terra e art. 56 do Decreto 55.891, de 31.3.65).

§ 1º - Quando o contrato agrário fôr celebrado por escrito, deverá a parte interessada esclarecer, nas declarações de arrendatários e parceiros a forma do contrato se por instrumento público ou particular, data, local de assinatura e respectivo registro e demais informações constantes da Instrução a que se refere o Art. 75.

§ 2º - A partir da data da Declaração de arrendatários e parceiros, as alterações contratuais deverão ser comunicadas ao IBRA, na forma da Instrução a que se refere o art. 75.

§ 3º - O levantamento de que trata êste artigo, visa esclarecer às autoridades competentes sôbre as formas dos contratos agrários, especialmente no tocante à observância das cláusulas obrigatórias e respectivas condições.

Decreto 59.566/1966 - Artigo 73

CAPÍTULO V
Do Registro e do Contrôle dos Contratos Agrários

SEÇÃO I
Dos Registros Cadastrais


Art. 73. Será realizado pelo IBRA, nas épocas e locais indicados em Instrução de sua Diretoria, o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros, através de declaração do arrendatário ou do parceiro, que serão confrontadas com as informações fornecidas nas Declarações de Propriedade (art. 46, III " c " do Estatuto da Terra e art. 56 do Decreto 55.891, de 31.3.65).

§ 1º - Quando o contrato agrário fôr celebrado por escrito, deverá a parte interessada esclarecer, nas declarações de arrendatários e parceiros a forma do contrato se por instrumento público ou particular, data, local de assinatura e respectivo registro e demais informações constantes da Instrução a que se refere o Art. 75.

§ 2º - A partir da data da Declaração de arrendatários e parceiros, as alterações contratuais deverão ser comunicadas ao IBRA, na forma da Instrução a que se refere o art. 75.

§ 3º - O levantamento de que trata êste artigo, visa esclarecer às autoridades competentes sôbre as formas dos contratos agrários, especialmente no tocante à observância das cláusulas obrigatórias e respectivas condições.