Art. 69. As operações de empréstimos e os contratos agropecuários de qualquer natureza, realizados através de órgãos oficias de crédito, para as atividades que dispuserem os planos aprovados e em funcionamento, deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nos têrmos do que dispõe o art. 91, § 2º, do Estatuto da Terra e sua regulamentação.