Art. 8º. Será garantida a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública como convidados permanentes, com direito a voz, nas reuniões dos órgãos colegiados previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Lei 14.755/2023 - Artigo 8
Art. 8º. Será garantida a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública como convidados permanentes, com direito a voz, nas reuniões dos órgãos colegiados previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei.