Lei 14.755/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Nos casos previstos no art. 1º desta Lei, deve ser criado um PDPAB, a expensas do empreendedor, com o objetivo de prever e assegurar os direitos estabelecidos na PNAB, com programas específicos destinados:

I - às mulheres, aos idosos, às crianças, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como aos animais domésticos e de criação;

II - às populações indígenas e às comunidades tradicionais;

III - (VETADO);

IV - aos impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra ou os afetados por eventual vazamento ou rompimento da barragem;

V - à recomposição das perdas decorrentes do enchimento do reservatório, do vazamento ou do rompimento da barragem;

VI - aos pescadores e à atividade pesqueira;

VII - às comunidades receptoras de reassentamento ou realocação de famílias atingidas;

VIII - a outras atividades ou situações definidas nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O PDPAB deve ser aprovado pelo Comitê Local da PNAB, observadas as diretrizes definidas pelo órgão colegiado referido no caput do art. 6º desta Lei.

Lei 14.755/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Nos casos previstos no art. 1º desta Lei, deve ser criado um PDPAB, a expensas do empreendedor, com o objetivo de prever e assegurar os direitos estabelecidos na PNAB, com programas específicos destinados:

I - às mulheres, aos idosos, às crianças, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como aos animais domésticos e de criação;

II - às populações indígenas e às comunidades tradicionais;

III - (VETADO);

IV - aos impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra ou os afetados por eventual vazamento ou rompimento da barragem;

V - à recomposição das perdas decorrentes do enchimento do reservatório, do vazamento ou do rompimento da barragem;

VI - aos pescadores e à atividade pesqueira;

VII - às comunidades receptoras de reassentamento ou realocação de famílias atingidas;

VIII - a outras atividades ou situações definidas nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O PDPAB deve ser aprovado pelo Comitê Local da PNAB, observadas as diretrizes definidas pelo órgão colegiado referido no caput do art. 6º desta Lei.