Art. 4º. Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei e consoante o pactuado no processo de participação informada e negociação do PDPAB no caso concreto, são direitos das PAB que exploram a terra em regime de economia familiar, como proprietários, meeiros ou posseiros, assim como daqueles que não se enquadrem em uma dessas categorias, mas tenham vínculo de dependência com a terra para sua reprodução física e cultural:
I - reparação das perdas materiais, composta do valor da terra, das benfeitorias, da safra e dos prejuízos pela interrupção de contratos;
II - compensação pelo deslocamento compulsório resultante do reassentamento;
III - compensação pelas perdas imateriais, com o estabelecimento de programas de assistência técnica necessários à reconstituição dos modos de vida e das redes de relações sociais, culturais e econômicas, inclusive as de natureza psicológica, assistencial, agronômica e outras cabíveis.
I - reparação das perdas materiais, composta do valor da terra, das benfeitorias, da safra e dos prejuízos pela interrupção de contratos;
II - compensação pelo deslocamento compulsório resultante do reassentamento;
III - compensação pelas perdas imateriais, com o estabelecimento de programas de assistência técnica necessários à reconstituição dos modos de vida e das redes de relações sociais, culturais e econômicas, inclusive as de natureza psicológica, assistencial, agronômica e outras cabíveis.