Art. 9º. A implementação do PDPAB far-se-á a expensas do empreendedor e será definida pelo órgão colegiado referido no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O empreendedor deverá estabelecer um plano de comunicação contínuo e eficaz que demonstre a implementação do PDPAB.
Parágrafo único. O empreendedor deverá estabelecer um plano de comunicação contínuo e eficaz que demonstre a implementação do PDPAB.