Art. 3º. O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:
I - notificação;
II - apreensão do produto;
III - multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida.
I - notificação;
II - apreensão do produto;
III - multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida.