Lei 11.762/2008 - Artigo 3

Art. 3º. O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:

I - notificação;

II - apreensão do produto;

III - multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida.

Lei 11.762/2008 - Artigo 3

Art. 3º. O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:

I - notificação;

II - apreensão do produto;

III - multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida.