Decreto 12.708/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.11;

b) cinco CCE 1.10;

c) três CCE 2.13;

d) quatro CCE 2.10;

e) doze FCE 1.07;

f) sete FCE 1.05;

g) seis FCE 1.02;

h) uma FCE 2.14;

i) uma FCE 4.11;

j) uma FCE 4.08;

k) nove FCE 4.07;

l) duas FCE 4.06;

m) sete FCE 4.05;

n) onze FCE 4.04; e

o) dezessete FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:

a) um CCE 1.14;

b) quatro CCE 1.13;

c) um CCE 2.15;

d) um CCE 2.12;

e) um CCE 3.16;

f) três CCE 3.15;

g) um CCE 3.14;

h) cinco CCE 3.13;

i) dois CCE 3.12;

j) duas FCE 1.16;

k) uma FCE 1.14;

l) doze FCE 1.13;

m) três FCE 1.12;

n) cinco FCE 1.11;

o) onze FCE 1.10;

p) duas FCE 1.09;

q) uma FCE 1.06;

r) uma FCE 1.04;

s) uma FCE 2.15;

t) quatro FCE 2.13;

u) seis FCE 2.10;

v) uma FCE 2.09;

w) duas FCE 3.15;

x) duas FCE 3.13;

y) duas FCE 3.12;

z) três FCE 3.11;

aa) nove FCE 3.10;

ab) duas FCE 3.09;

ac) duas FCE 3.08;

ad) uma FCE 4.12;

ae) sete FCE 4.10;

af) cinco FCE 4.09; e

ag) três FCE 4.02.

Decreto 12.708/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.11;

b) cinco CCE 1.10;

c) três CCE 2.13;

d) quatro CCE 2.10;

e) doze FCE 1.07;

f) sete FCE 1.05;

g) seis FCE 1.02;

h) uma FCE 2.14;

i) uma FCE 4.11;

j) uma FCE 4.08;

k) nove FCE 4.07;

l) duas FCE 4.06;

m) sete FCE 4.05;

n) onze FCE 4.04; e

o) dezessete FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:

a) um CCE 1.14;

b) quatro CCE 1.13;

c) um CCE 2.15;

d) um CCE 2.12;

e) um CCE 3.16;

f) três CCE 3.15;

g) um CCE 3.14;

h) cinco CCE 3.13;

i) dois CCE 3.12;

j) duas FCE 1.16;

k) uma FCE 1.14;

l) doze FCE 1.13;

m) três FCE 1.12;

n) cinco FCE 1.11;

o) onze FCE 1.10;

p) duas FCE 1.09;

q) uma FCE 1.06;

r) uma FCE 1.04;

s) uma FCE 2.15;

t) quatro FCE 2.13;

u) seis FCE 2.10;

v) uma FCE 2.09;

w) duas FCE 3.15;

x) duas FCE 3.13;

y) duas FCE 3.12;

z) três FCE 3.11;

aa) nove FCE 3.10;

ab) duas FCE 3.09;

ac) duas FCE 3.08;

ad) uma FCE 4.12;

ae) sete FCE 4.10;

af) cinco FCE 4.09; e

ag) três FCE 4.02.