Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.11;
b) cinco CCE 1.10;
c) três CCE 2.13;
d) quatro CCE 2.10;
e) doze FCE 1.07;
f) sete FCE 1.05;
g) seis FCE 1.02;
h) uma FCE 2.14;
i) uma FCE 4.11;
j) uma FCE 4.08;
k) nove FCE 4.07;
l) duas FCE 4.06;
m) sete FCE 4.05;
n) onze FCE 4.04; e
o) dezessete FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:
a) um CCE 1.14;
b) quatro CCE 1.13;
c) um CCE 2.15;
d) um CCE 2.12;
e) um CCE 3.16;
f) três CCE 3.15;
g) um CCE 3.14;
h) cinco CCE 3.13;
i) dois CCE 3.12;
j) duas FCE 1.16;
k) uma FCE 1.14;
l) doze FCE 1.13;
m) três FCE 1.12;
n) cinco FCE 1.11;
o) onze FCE 1.10;
p) duas FCE 1.09;
q) uma FCE 1.06;
r) uma FCE 1.04;
s) uma FCE 2.15;
t) quatro FCE 2.13;
u) seis FCE 2.10;
v) uma FCE 2.09;
w) duas FCE 3.15;
x) duas FCE 3.13;
y) duas FCE 3.12;
z) três FCE 3.11;
aa) nove FCE 3.10;
ab) duas FCE 3.09;
ac) duas FCE 3.08;
ad) uma FCE 4.12;
ae) sete FCE 4.10;
af) cinco FCE 4.09; e
ag) três FCE 4.02.
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.11;
b) cinco CCE 1.10;
c) três CCE 2.13;
d) quatro CCE 2.10;
e) doze FCE 1.07;
f) sete FCE 1.05;
g) seis FCE 1.02;
h) uma FCE 2.14;
i) uma FCE 4.11;
j) uma FCE 4.08;
k) nove FCE 4.07;
l) duas FCE 4.06;
m) sete FCE 4.05;
n) onze FCE 4.04; e
o) dezessete FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:
a) um CCE 1.14;
b) quatro CCE 1.13;
c) um CCE 2.15;
d) um CCE 2.12;
e) um CCE 3.16;
f) três CCE 3.15;
g) um CCE 3.14;
h) cinco CCE 3.13;
i) dois CCE 3.12;
j) duas FCE 1.16;
k) uma FCE 1.14;
l) doze FCE 1.13;
m) três FCE 1.12;
n) cinco FCE 1.11;
o) onze FCE 1.10;
p) duas FCE 1.09;
q) uma FCE 1.06;
r) uma FCE 1.04;
s) uma FCE 2.15;
t) quatro FCE 2.13;
u) seis FCE 2.10;
v) uma FCE 2.09;
w) duas FCE 3.15;
x) duas FCE 3.13;
y) duas FCE 3.12;
z) três FCE 3.11;
aa) nove FCE 3.10;
ab) duas FCE 3.09;
ac) duas FCE 3.08;
ad) uma FCE 4.12;
ae) sete FCE 4.10;
af) cinco FCE 4.09; e
ag) três FCE 4.02.