Decreto 12.708/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - ...............

...............

k) ...............

...............

5. Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde;

6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;

7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; e

8. Departamento de Economia e Investimentos em Saúde;

II - ...............

a) ...............

1. Departamento de Saúde da Família;

...............

3. Departamento de Promoção da Saúde; e

...............

5. Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde;

b) ...............

...............

6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada;

7. Departamento de Atenção ao Câncer; e

8. Diretoria da Força Nacional do SUS;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde:

1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

...............

III - ...............

a) Superintendências do Ministério da Saúde;

...............

IV - ...............

...............

b) Conselho de Saúde Suplementar;

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e

d) Instância Nacional de Ética em Pesquisa; e

..............." (NR)

"Art. 4º À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos serviços de ouvidoria, de acesso à informação às pessoas usuárias dos SUS e transparência, na forma prevista na legislação;

II - propor, coordenar e implementar a política nacional de ouvidorias, no âmbito do SUS;

III - estimular e apoiar a instituição de estruturas descentralizadas de ouvidorias, no âmbito do SUS;

IV - implementar políticas de estímulo à participação das pessoas usuárias e das entidades da sociedade no processo de avaliação das ações e dos serviços prestados pelo SUS;

...............

VI - assegurar às pessoas usuárias do SUS o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;

VII - acionar os entes federativos de gestão do SUS, as unidades vinculadas e as áreas competentes do Ministério para responderem às manifestações e aos pedidos de acesso à informação, no âmbito do SUS;

...............

X - apoiar e fomentar política de educação permanente em saúde para as ouvidorias do SUS.

..............." (NR)

"Art. 7º ...............

...............

VI - acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado;

VII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e

VIII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com os demais entes federativos, nos âmbitos estadual, distrital e municipal." (NR)

"Art. 8º ...............

...............

II - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

III - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;

..............." (NR)

"Art. 9º ...............

...............

III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério;

IV - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

V - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais;

VI - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia; e

VII - planejar, coordenar, orientar e monitorar o planejamento estratégico interno e externo das ações e dos serviços de comunicação do Ministério." (NR)

"Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno, unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração na promoção da integridade pública, da gestão de riscos, da transparência e do fortalecimento dos controles internos no âmbito do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre a prestação de contas e no parecer do controle interno, na forma prevista na legislação;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas matérias relativas à integridade pública, à transparência, à gestão de riscos e aos controles internos;

...............

V - gerir o programa de integridade do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição;

...............

VII - prestar orientação técnica na elaboração, na revisão e na consolidação de atos normativos e instrumentos orientadores internos, no que se refere à integridade, à gestão de riscos, à transparência e ao controle interno;

VIII - orientar tecnicamente e acompanhar as unidades do Ministério na elaboração do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas Anual do Presidente da República;

IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna e de controle;

X - monitorar e articular o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União, e a outras demandas de órgãos de controle e de defesa do Estado;

XI - auxiliar na articulação institucional entre as unidades de ética, ouvidoria e correição do Ministério e os órgãos de controle e de defesa do Estado;

XII - apoiar ações de capacitação interna e externa nas áreas de integridade pública, gestão de riscos, controle interno e transparência, em articulação com as unidades de gestão de pessoas, instâncias de integridade e órgãos centrais de controle;

XIII - orientar tecnicamente quanto às normas e regras aplicáveis aos processos de contratações, à conformidade da instrução processual, à gestão e à fiscalização de contratos; e

XIV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério." (NR)

"Art. 13. ...............

...............

III - supervisionar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:

...............

g) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo - Siga;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais - Sisest;

...............

X - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;

XI - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e

XII - estabelecer diretrizes e supervisionar estratégias e políticas relacionadas à economia da saúde.

..............." (NR)

"Art. 14. ...............

...............

VIII - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências do Ministério da Saúde;

IX - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências do Ministério da Saúde;

..............." (NR)

"Art. 15. ...............

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

...............

III - coordenar a elaboração, a consolidação e a revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento do Ministério, e respectivas alterações, submetendo-os à decisão superior;

IV - coordenar o monitoramento das metas previstas nos planos nacionais de saúde;

V - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério; e

VI - supervisionar e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério." (NR)

"Art. 16. ...............

...............

VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

IX - orientar, supervisionar e apoiar a formalização de instrumentos para o financiamento de investimentos em infraestrutura física, tecnológica e demais ações em saúde; e

X - estabelecer diretrizes sobre o registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos e sobre a gestão do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde." (NR)

"Art. 18. Ao Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde compete:

I - propor diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais;

II - definir estratégias e desenvolver ações para aprimoramento e inovação nos modelos de gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do Ministério;

...............

V - promover, no âmbito do Ministério, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde;

VI - estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde; e

VII - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS." (NR)

"Art. 19. ...............

...............

III - cooperar com o processo de discussão da agenda do financiamento e alocação de recursos do SUS;

...............

IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, com vistas ao aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS;

X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa;

XI - articular, integrar e promover ações para o fortalecimento dos movimentos sociais e suas entidades representativas, no âmbito do SUS; e

XII - promover ações de educação popular em saúde, no âmbito do SUS." (NR)

"Art. 20-A. Ao Departamento de Economia e Investimentos em Saúde compete:

I - fomentar e elaborar estudos em economia da saúde para subsidiar políticas, diretrizes, programas e projetos no âmbito do SUS;

II - coordenar ações de qualificação das informações econômicas para o aprimoramento da gestão do SUS;

III - fomentar e elaborar avaliações econômicas de políticas, programas, ações e projetos, no âmbito do SUS;

IV - formular diretrizes e implementar estratégias para qualificação de investimentos para o SUS;

V - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores de financiamento de ações e serviços públicos em saúde;

VI - apoiar a elaboração de normas relacionadas à governança orçamentária e de financiamento na área da saúde;

VII - coordenar a gestão de custos e do Banco de Preços em Saúde para o SUS;

VIII - atuar como unidade catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério; e

IX - monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos." (NR)

"Art. 21. ...............

...............

XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde;

XII - desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos; e

XIII - reconhecer e apoiar práticas qualificadas de cuidado na atenção primária à saúde." (NR)

"Art. 22. Ao Departamento de Saúde da Família compete:

..............." (NR)

"Art. 24. Ao Departamento de Promoção da Saúde compete:

..............." (NR)

"Art. 24-A. Ao Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde compete:

I - produzir informações gerenciais relacionadas à atenção primária à saúde e propor soluções de sistemas de informação para sua gestão e seu armazenamento;

II - apoiar o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na implementação das políticas de atenção primária à saúde;

III - planejar, monitorar e avaliar os modelos de financiamento federal da atenção primária à saúde; e

IV - definir padrões de estruturação física dos modelos de Unidades Básicas de Saúde e unidades móveis vinculadas à atenção primária à saúde." (NR)

"Art. 31-C. À Diretoria da Força Nacional do SUS compete:

I - planejar, coordenar e executar as ações de preparação e resposta assistencial do SUS frente a emergências em saúde pública, desastres naturais, desassistência e demais situações de crise sanitária;

II - mobilizar e operar as equipes, os recursos logísticos e as estruturas móveis da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas técnicas do Ministério, da Defesa Civil, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e dos consórcios intermunicipais;

III - identificar, mapear e monitorar vazios assistenciais e territórios prioritários para atuação da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas de vigilância, atenção primária, saúde indígena e demais setores estratégicos;

IV - desenvolver, executar e apoiar ações permanentes de capacitação, formação e educação continuada para profissionais da Força Nacional do SUS e das redes locais de atenção especializada, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, as instituições de ensino superior e as instituições formadoras;

V - elaborar e manter atualizados planos de contingência, protocolos assistenciais, fluxos operacionais e simulações para diferentes cenários de emergência;

VI - executar ações de recuperação e reabilitação assistencial nas regiões afetadas por emergências em saúde pública ou determinadas por decreto de calamidade pública;

VII - apoiar a integração federativa e interinstitucional das respostas assistenciais; e

VIII - apoiar a captação de recursos e parcerias para fortalecimento da resposta assistencial." (NR)

"Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde compete:

I - ...............

a) à Ciência, Tecnologia e Inovação;

...............

e) ao desenvolvimento público de tecnologias estratégicas para o SUS;

...............

XV - supervisionar as ações da Instância Nacional e disseminar as diretrizes instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos;

...............

XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação e o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

XVIII - estabelecer critérios para o fortalecimento e a expansão da pesquisa clínica no País, e promover a integração das iniciativas em saúde e inovação; e

XIX - formular, coordenar e implementar políticas e ações de compensação comercial e tecnológica no âmbito das contratações do SUS." (NR)

"Art. 33. Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:

...............

II - subsidiar a Secretaria na formulação, na implementação e na avaliação de políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e tecnologias em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

...............

V - formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados, dispositivos médicos e outros insumos industriais;

VI - propor acordos e convênios com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação de políticas em saúde, quanto ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

...............

VIII - contribuir com acordos internacionais nos temas relacionados ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

IX - promover e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais de saúde para o desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e

X - fomentar e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais para as cadeias de valor e produtivas no âmbito do Complexo Econômico e Industrial da Saúde." (NR)

"Art. 34. ...............

I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação de políticas em saúde no âmbito de suas competências;

..............." (NR)

"Art. 35. ...............

I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde;

...............

XI - fomentar acordos, parcerias e iniciativas da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica destinados à integração das ações de pesquisa clínica com as políticas nacionais de saúde e inovação; e

XII - coordenar e exercer o papel de Secretaria-Executiva da instância nacional de ética em pesquisa de que trata a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024." (NR)

"Art. 52. ...............

I - formular e coordenar a política nacional de informação e saúde digital do SUS;

II - apoiar as Secretarias do Ministério, os gestores, os trabalhadores e os usuários do SUS no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC, incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações, inovação e incorporação de novas tecnologias digitais emergentes;

III - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software;

IV - coordenar a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;

V - definir diretrizes para a gestão das estratégias, programas e iniciativas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais, de ciência de dados, de inteligência artificial, de telessaúde e outras tecnologias digitais emergentes;

VI - monitorar a conformidade dos procedimentos adotados no âmbito do Ministério com a Política Nacional de Segurança da Informação, instituída pelo Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025;

VII - apoiar e coordenar a transformação digital do SUS; e

VIII - coordenar as ações de formação e educação permanente para ampliação da literacia digital e do uso crítico e consciente das tecnologias digitais.

..............." (NR)

"Art. 53. Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação compete:

I - estabelecer diretrizes para as estratégias e as ações de saúde digital e inovação no âmbito do SUS;

...............

III - formular e implementar estratégias e ações de saúde digital e inovação aplicadas à atenção integral à saúde no SUS;

..............." (NR)

"Art. 54. ...............

I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no que se refere a sistemas de informação e plataformas de interoperabilidade, no âmbito do Ministério;

...............

IX - coordenar a formulação e propor padrões de interoperabilidade da informação em saúde;

...............

XIII - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

XIV - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

XV - implementar e coordenar a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, plataforma de interoperabilidade do Ministério;

XVI - implementar e coordenar o fluxo de integração de dados em Saúde; e

XVII - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS." (NR)

"Art. 55. ...............

I - publicar o Plano de Dados Abertos do Ministério e coordenar sua execução, em conformidade com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal;

...............

VII - apoiar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas em saúde;

VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à gestão e à disseminação de informações estratégicas em saúde, à transparência ativa e ao acesso à informação pública de qualidade;

IX - fomentar as ações da Rede Interagencial de Informações para a Saúde - Ripsa no apoio ao monitoramento e na avaliação das políticas de saúde do SUS, no fortalecimento das análises de situação de saúde e seus determinantes e na discussão e elaboração de indicadores estratégicos; e

X - apoiar o desenvolvimento, a acessibilidade e a aplicação da ciência de dados e da inteligência artificial na tomada de decisões em saúde." (NR)

"Art. 56. Às Superintendências do Ministério da Saúde, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, subordinadas administrativamente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, compete coordenar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio logístico, articulação interfederativa e participativa, transferência de recursos, gestão de pessoas e de cooperação entre os entes federativos, sob as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério." (NR)

"Art. 66-A. À Instância Nacional de Ética em Pesquisa cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, e no Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025." (NR)

Decreto 12.708/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - ...............

...............

k) ...............

...............

5. Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde;

6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;

7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; e

8. Departamento de Economia e Investimentos em Saúde;

II - ...............

a) ...............

1. Departamento de Saúde da Família;

...............

3. Departamento de Promoção da Saúde; e

...............

5. Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde;

b) ...............

...............

6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada;

7. Departamento de Atenção ao Câncer; e

8. Diretoria da Força Nacional do SUS;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde:

1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

...............

III - ...............

a) Superintendências do Ministério da Saúde;

...............

IV - ...............

...............

b) Conselho de Saúde Suplementar;

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e

d) Instância Nacional de Ética em Pesquisa; e

..............." (NR)

"Art. 4º À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos serviços de ouvidoria, de acesso à informação às pessoas usuárias dos SUS e transparência, na forma prevista na legislação;

II - propor, coordenar e implementar a política nacional de ouvidorias, no âmbito do SUS;

III - estimular e apoiar a instituição de estruturas descentralizadas de ouvidorias, no âmbito do SUS;

IV - implementar políticas de estímulo à participação das pessoas usuárias e das entidades da sociedade no processo de avaliação das ações e dos serviços prestados pelo SUS;

...............

VI - assegurar às pessoas usuárias do SUS o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;

VII - acionar os entes federativos de gestão do SUS, as unidades vinculadas e as áreas competentes do Ministério para responderem às manifestações e aos pedidos de acesso à informação, no âmbito do SUS;

...............

X - apoiar e fomentar política de educação permanente em saúde para as ouvidorias do SUS.

..............." (NR)

"Art. 7º ...............

...............

VI - acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado;

VII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e

VIII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com os demais entes federativos, nos âmbitos estadual, distrital e municipal." (NR)

"Art. 8º ...............

...............

II - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

III - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;

..............." (NR)

"Art. 9º ...............

...............

III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério;

IV - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

V - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais;

VI - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia; e

VII - planejar, coordenar, orientar e monitorar o planejamento estratégico interno e externo das ações e dos serviços de comunicação do Ministério." (NR)

"Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno, unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração na promoção da integridade pública, da gestão de riscos, da transparência e do fortalecimento dos controles internos no âmbito do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre a prestação de contas e no parecer do controle interno, na forma prevista na legislação;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas matérias relativas à integridade pública, à transparência, à gestão de riscos e aos controles internos;

...............

V - gerir o programa de integridade do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição;

...............

VII - prestar orientação técnica na elaboração, na revisão e na consolidação de atos normativos e instrumentos orientadores internos, no que se refere à integridade, à gestão de riscos, à transparência e ao controle interno;

VIII - orientar tecnicamente e acompanhar as unidades do Ministério na elaboração do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas Anual do Presidente da República;

IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna e de controle;

X - monitorar e articular o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União, e a outras demandas de órgãos de controle e de defesa do Estado;

XI - auxiliar na articulação institucional entre as unidades de ética, ouvidoria e correição do Ministério e os órgãos de controle e de defesa do Estado;

XII - apoiar ações de capacitação interna e externa nas áreas de integridade pública, gestão de riscos, controle interno e transparência, em articulação com as unidades de gestão de pessoas, instâncias de integridade e órgãos centrais de controle;

XIII - orientar tecnicamente quanto às normas e regras aplicáveis aos processos de contratações, à conformidade da instrução processual, à gestão e à fiscalização de contratos; e

XIV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério." (NR)

"Art. 13. ...............

...............

III - supervisionar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:

...............

g) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo - Siga;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais - Sisest;

...............

X - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;

XI - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e

XII - estabelecer diretrizes e supervisionar estratégias e políticas relacionadas à economia da saúde.

..............." (NR)

"Art. 14. ...............

...............

VIII - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências do Ministério da Saúde;

IX - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências do Ministério da Saúde;

..............." (NR)

"Art. 15. ...............

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

...............

III - coordenar a elaboração, a consolidação e a revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento do Ministério, e respectivas alterações, submetendo-os à decisão superior;

IV - coordenar o monitoramento das metas previstas nos planos nacionais de saúde;

V - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério; e

VI - supervisionar e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério." (NR)

"Art. 16. ...............

...............

VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

IX - orientar, supervisionar e apoiar a formalização de instrumentos para o financiamento de investimentos em infraestrutura física, tecnológica e demais ações em saúde; e

X - estabelecer diretrizes sobre o registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos e sobre a gestão do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde." (NR)

"Art. 18. Ao Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde compete:

I - propor diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais;

II - definir estratégias e desenvolver ações para aprimoramento e inovação nos modelos de gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do Ministério;

...............

V - promover, no âmbito do Ministério, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde;

VI - estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde; e

VII - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS." (NR)

"Art. 19. ...............

...............

III - cooperar com o processo de discussão da agenda do financiamento e alocação de recursos do SUS;

...............

IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, com vistas ao aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS;

X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa;

XI - articular, integrar e promover ações para o fortalecimento dos movimentos sociais e suas entidades representativas, no âmbito do SUS; e

XII - promover ações de educação popular em saúde, no âmbito do SUS." (NR)

"Art. 20-A. Ao Departamento de Economia e Investimentos em Saúde compete:

I - fomentar e elaborar estudos em economia da saúde para subsidiar políticas, diretrizes, programas e projetos no âmbito do SUS;

II - coordenar ações de qualificação das informações econômicas para o aprimoramento da gestão do SUS;

III - fomentar e elaborar avaliações econômicas de políticas, programas, ações e projetos, no âmbito do SUS;

IV - formular diretrizes e implementar estratégias para qualificação de investimentos para o SUS;

V - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores de financiamento de ações e serviços públicos em saúde;

VI - apoiar a elaboração de normas relacionadas à governança orçamentária e de financiamento na área da saúde;

VII - coordenar a gestão de custos e do Banco de Preços em Saúde para o SUS;

VIII - atuar como unidade catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério; e

IX - monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos." (NR)

"Art. 21. ...............

...............

XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde;

XII - desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos; e

XIII - reconhecer e apoiar práticas qualificadas de cuidado na atenção primária à saúde." (NR)

"Art. 22. Ao Departamento de Saúde da Família compete:

..............." (NR)

"Art. 24. Ao Departamento de Promoção da Saúde compete:

..............." (NR)

"Art. 24-A. Ao Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde compete:

I - produzir informações gerenciais relacionadas à atenção primária à saúde e propor soluções de sistemas de informação para sua gestão e seu armazenamento;

II - apoiar o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na implementação das políticas de atenção primária à saúde;

III - planejar, monitorar e avaliar os modelos de financiamento federal da atenção primária à saúde; e

IV - definir padrões de estruturação física dos modelos de Unidades Básicas de Saúde e unidades móveis vinculadas à atenção primária à saúde." (NR)

"Art. 31-C. À Diretoria da Força Nacional do SUS compete:

I - planejar, coordenar e executar as ações de preparação e resposta assistencial do SUS frente a emergências em saúde pública, desastres naturais, desassistência e demais situações de crise sanitária;

II - mobilizar e operar as equipes, os recursos logísticos e as estruturas móveis da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas técnicas do Ministério, da Defesa Civil, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e dos consórcios intermunicipais;

III - identificar, mapear e monitorar vazios assistenciais e territórios prioritários para atuação da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas de vigilância, atenção primária, saúde indígena e demais setores estratégicos;

IV - desenvolver, executar e apoiar ações permanentes de capacitação, formação e educação continuada para profissionais da Força Nacional do SUS e das redes locais de atenção especializada, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, as instituições de ensino superior e as instituições formadoras;

V - elaborar e manter atualizados planos de contingência, protocolos assistenciais, fluxos operacionais e simulações para diferentes cenários de emergência;

VI - executar ações de recuperação e reabilitação assistencial nas regiões afetadas por emergências em saúde pública ou determinadas por decreto de calamidade pública;

VII - apoiar a integração federativa e interinstitucional das respostas assistenciais; e

VIII - apoiar a captação de recursos e parcerias para fortalecimento da resposta assistencial." (NR)

"Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde compete:

I - ...............

a) à Ciência, Tecnologia e Inovação;

...............

e) ao desenvolvimento público de tecnologias estratégicas para o SUS;

...............

XV - supervisionar as ações da Instância Nacional e disseminar as diretrizes instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos;

...............

XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação e o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

XVIII - estabelecer critérios para o fortalecimento e a expansão da pesquisa clínica no País, e promover a integração das iniciativas em saúde e inovação; e

XIX - formular, coordenar e implementar políticas e ações de compensação comercial e tecnológica no âmbito das contratações do SUS." (NR)

"Art. 33. Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:

...............

II - subsidiar a Secretaria na formulação, na implementação e na avaliação de políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e tecnologias em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

...............

V - formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados, dispositivos médicos e outros insumos industriais;

VI - propor acordos e convênios com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação de políticas em saúde, quanto ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

...............

VIII - contribuir com acordos internacionais nos temas relacionados ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

IX - promover e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais de saúde para o desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e

X - fomentar e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais para as cadeias de valor e produtivas no âmbito do Complexo Econômico e Industrial da Saúde." (NR)

"Art. 34. ...............

I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação de políticas em saúde no âmbito de suas competências;

..............." (NR)

"Art. 35. ...............

I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde;

...............

XI - fomentar acordos, parcerias e iniciativas da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica destinados à integração das ações de pesquisa clínica com as políticas nacionais de saúde e inovação; e

XII - coordenar e exercer o papel de Secretaria-Executiva da instância nacional de ética em pesquisa de que trata a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024." (NR)

"Art. 52. ...............

I - formular e coordenar a política nacional de informação e saúde digital do SUS;

II - apoiar as Secretarias do Ministério, os gestores, os trabalhadores e os usuários do SUS no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC, incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações, inovação e incorporação de novas tecnologias digitais emergentes;

III - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software;

IV - coordenar a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;

V - definir diretrizes para a gestão das estratégias, programas e iniciativas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais, de ciência de dados, de inteligência artificial, de telessaúde e outras tecnologias digitais emergentes;

VI - monitorar a conformidade dos procedimentos adotados no âmbito do Ministério com a Política Nacional de Segurança da Informação, instituída pelo Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025;

VII - apoiar e coordenar a transformação digital do SUS; e

VIII - coordenar as ações de formação e educação permanente para ampliação da literacia digital e do uso crítico e consciente das tecnologias digitais.

..............." (NR)

"Art. 53. Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação compete:

I - estabelecer diretrizes para as estratégias e as ações de saúde digital e inovação no âmbito do SUS;

...............

III - formular e implementar estratégias e ações de saúde digital e inovação aplicadas à atenção integral à saúde no SUS;

..............." (NR)

"Art. 54. ...............

I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no que se refere a sistemas de informação e plataformas de interoperabilidade, no âmbito do Ministério;

...............

IX - coordenar a formulação e propor padrões de interoperabilidade da informação em saúde;

...............

XIII - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

XIV - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

XV - implementar e coordenar a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, plataforma de interoperabilidade do Ministério;

XVI - implementar e coordenar o fluxo de integração de dados em Saúde; e

XVII - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS." (NR)

"Art. 55. ...............

I - publicar o Plano de Dados Abertos do Ministério e coordenar sua execução, em conformidade com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal;

...............

VII - apoiar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas em saúde;

VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à gestão e à disseminação de informações estratégicas em saúde, à transparência ativa e ao acesso à informação pública de qualidade;

IX - fomentar as ações da Rede Interagencial de Informações para a Saúde - Ripsa no apoio ao monitoramento e na avaliação das políticas de saúde do SUS, no fortalecimento das análises de situação de saúde e seus determinantes e na discussão e elaboração de indicadores estratégicos; e

X - apoiar o desenvolvimento, a acessibilidade e a aplicação da ciência de dados e da inteligência artificial na tomada de decisões em saúde." (NR)

"Art. 56. Às Superintendências do Ministério da Saúde, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, subordinadas administrativamente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, compete coordenar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio logístico, articulação interfederativa e participativa, transferência de recursos, gestão de pessoas e de cooperação entre os entes federativos, sob as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério." (NR)

"Art. 66-A. À Instância Nacional de Ética em Pesquisa cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, e no Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025." (NR)