Art. 1º. O art. 3º do Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º ...............
§ 1º - O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado.
§ 2º - O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas." (NR)