Art. 1º. O Programa Nacional de Armazenagem, criado pelo Decreto nº 75.688, de 2 de maio de 1975, objetivará os seguintes subprogramas:
I - construção, ampliação e modernização de Unidades Armazenadoras, em três níveis: coletor, intermediário e terminal, bem como aquisição de equipamentos básicos;
II - construção de Unidades Armazenadoras para o produtor rural e aquisição de equipamentos básicos;
III - estudos e pesquisas sobre tecnologia de armazenagem e treinamento e formação de pessoal;
IV - prestação de assistência técnica, fiscalização e inspeção nas atividades de construção e operação de Unidades Armazenadoras;
V - subscrição, integralização e aumento de capital de empresas do Sistema;
VI - integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;
VII - construção e ampliação de Unidades Armazenadoras, dotadas de ambiente artificial, em três níveis: coletor, intermediário e terminal bem como aquisição de equipamentos básicos.
Parágrafo único. As normas e critérios do Programa Nacional de Armazenagem serão elaborados pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e aprovadas pelo Ministro de Estado da Agricultura.
I - construção, ampliação e modernização de Unidades Armazenadoras, em três níveis: coletor, intermediário e terminal, bem como aquisição de equipamentos básicos;
II - construção de Unidades Armazenadoras para o produtor rural e aquisição de equipamentos básicos;
III - estudos e pesquisas sobre tecnologia de armazenagem e treinamento e formação de pessoal;
IV - prestação de assistência técnica, fiscalização e inspeção nas atividades de construção e operação de Unidades Armazenadoras;
V - subscrição, integralização e aumento de capital de empresas do Sistema;
VI - integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;
VII - construção e ampliação de Unidades Armazenadoras, dotadas de ambiente artificial, em três níveis: coletor, intermediário e terminal bem como aquisição de equipamentos básicos.
Parágrafo único. As normas e critérios do Programa Nacional de Armazenagem serão elaborados pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e aprovadas pelo Ministro de Estado da Agricultura.