Decreto 84.449/1980 - Artigo 1

Art. 1º. O Programa Nacional de Armazenagem, criado pelo Decreto nº 75.688, de 2 de maio de 1975, objetivará os seguintes subprogramas:

I - construção, ampliação e modernização de Unidades Armazenadoras, em três níveis: coletor, intermediário e terminal, bem como aquisição de equipamentos básicos;

II - construção de Unidades Armazenadoras para o produtor rural e aquisição de equipamentos básicos;

III - estudos e pesquisas sobre tecnologia de armazenagem e treinamento e formação de pessoal;

IV - prestação de assistência técnica, fiscalização e inspeção nas atividades de construção e operação de Unidades Armazenadoras;

V - subscrição, integralização e aumento de capital de empresas do Sistema;

VI - integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;

VII - construção e ampliação de Unidades Armazenadoras, dotadas de ambiente artificial, em três níveis: coletor, intermediário e terminal bem como aquisição de equipamentos básicos.

Parágrafo único. As normas e critérios do Programa Nacional de Armazenagem serão elaborados pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e aprovadas pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Decreto 84.449/1980 - Artigo 1

Art. 1º. O Programa Nacional de Armazenagem, criado pelo Decreto nº 75.688, de 2 de maio de 1975, objetivará os seguintes subprogramas:

I - construção, ampliação e modernização de Unidades Armazenadoras, em três níveis: coletor, intermediário e terminal, bem como aquisição de equipamentos básicos;

II - construção de Unidades Armazenadoras para o produtor rural e aquisição de equipamentos básicos;

III - estudos e pesquisas sobre tecnologia de armazenagem e treinamento e formação de pessoal;

IV - prestação de assistência técnica, fiscalização e inspeção nas atividades de construção e operação de Unidades Armazenadoras;

V - subscrição, integralização e aumento de capital de empresas do Sistema;

VI - integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;

VII - construção e ampliação de Unidades Armazenadoras, dotadas de ambiente artificial, em três níveis: coletor, intermediário e terminal bem como aquisição de equipamentos básicos.

Parágrafo único. As normas e critérios do Programa Nacional de Armazenagem serão elaborados pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e aprovadas pelo Ministro de Estado da Agricultura.