Art. 6º. A Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, após aprovação do Ministro da Agricultura, baixará as instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução deste decreto.
Decreto 84.449/1980 - Artigo 6
Art. 6º. A Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, após aprovação do Ministro da Agricultura, baixará as instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução deste decreto.