Art. 1º. O art. 206 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, passará a vigorar com o seguinte parágrafo único:
"Poderá também, a juízo do Presidente da República, ser aposentado em cargo de provimento em comissão o funcionário que o houver exercido por mais de quinze anos, interpoladamente, e contar mais de cinqüenta anos de serviço público".