Art. 1º. O parágrafo 4º do artigo 9º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"§ 4º Os Ministros de Segunda Classe, uma vez comissionados como Embaixadores e investidos, posteriormente, nas funções de Chefia na Secretaria de Estado, nos têrmos do § 1º do artigo 1º e dos artigos 10, 23, 27, 32, 38, 42, 45, 53 e 57 do Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, baixado pelo Decreto nº 1, de 21 de setembro de 1961, conservarão, nas designações funcionais, o título de Embaixador".