Lei 6.969/1981 - Artigo 10

Art. 10. O § 2º do art. 589 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 589...............

§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições:

a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;

b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural."

Lei 6.969/1981 - Artigo 10

Art. 10. O § 2º do art. 589 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 589...............

§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições:

a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;

b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural."